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Atribuições

Atribuições

     São as seguintes as atribuições do CMDCA:

Na primeira sessão anual, eleger seu presidente, vice-presidente e o secretário geral;
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;
promover anualmente audiências públicas para subsidiar a formulação das políticas a que se refere o inciso anterior;
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
analisar e deliberar a respeito dos auxílios ou benefícios, do tesouro municipal, bem como da aplicação dos mesmos, a serem concedidos a entidades não governamentais que tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
sugerir modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
efetuar o registro das entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, bem como a inscrição dos programas das entidades governamentais e não governamentais na forma estabelecida nesta Lei e nos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e concedendo auxílios e ou subvenções para as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento a crianças e adolescentes, regularmente inscritas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
propor o orçamento-programa municipal destinado ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
elaborar o seu Regimento Interno;
estabelecer política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento à criança e ao adolescente, principalmente para a função de Conselheiros Tutelares;
manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos e Deveres das Crianças e dos Adolescentes;
determinar e fiscalizar o trabalho da Junta Administrativa, prevista no art. 15 desta Lei;
regulamentar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como convocá-lo na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais regularmente inscritas e registradas no respectivo Conselho.